PEC 433/2009
Acrescenta o § 5º ao art. 176 da Constituição Federal e acrescenta o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabelece que lei organizará a estrutura da Agência Reguladora responsável pela concessão da exploração de recursos minerais, a transformação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em Agência Reguladora do Setor Mineral e autoriza a celebração de contrato entre A Agência e o Ministério de Minas e Energia. Altera a Constituição de 1988.
- Autor
- Dep. José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 11/11/2009
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/11/2009
José Fernando Aparecido de Oliveira (PV)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos deputados: 308 de 513
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos senadores: 49 de 81
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 11/11/2009
José Fernando Aparecido de Oliveira (PV)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos deputados: 308 de 513
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos senadores: 49 de 81
Arquivado ou rejeitado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Constituição Federal, Ordem Econômica, atividade econômica, exigência, lei federal, organização, estrutura, Agência Reguladora, responsabilidade, análise, concessão, autorização, exploração, recursos naturais, transformação, Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) (1994-2017), agência, atividade mineral, contrato, Ministério de Minas e Energia. Partido do autor: centro-esquerda.