PL 6212/2009
Altera o § 4º do art. 426 do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e acrescenta o § 4º ao art. 433 da mesma Lei.
Estabele um prazo mínimo de dois anos, entre uma e outra convocação, para que o jurado volte a integrar a lista geral de jurados, garantindo o ressarcimento das despesas efetuadas com transporte e alimentação.
- Autor
- Dep. João Dado (PDT-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 13/10/2009
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/10/2009
João Dado (PDT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 13/10/2009
João Dado (PDT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, prazo mínimo, quarentena, exclusão, lista geral de jurados, participante, ano anterior, retorno, Conselho de Sentença, concessão, ressacimento, despesa, transporte, alimentação, jurado, comparecimento, reunião ordinária, reunião extraordinária, Tribunal do Júri, regulamentação, Conselho Nacional de Justiça. Partido do autor: centro-esquerda.