PL 6101/2009
Altera a redação do art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 2007, Código de Trânsito Brasileiro.
Atribui ao Executivo estipular o nível de substância alcoólica por litro de sangue para a configuração do ilícito de embriaguez do condutor, podendo o agente de trânsito produzir provas acerca dos notórios sinais de consumo de alcóol ou substâncias psicoativas.
- Autor
- Dep. Beto Albuquerque (PSB-RS)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 24/09/2009
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 24/09/2009
Beto Albuquerque (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, normas, punição, condutor, veículo automotor, consumo, álcool, drogas, competência, Executivo, fixação, nível, bebida alcoólica, sangue, recusa , condutor, veículo, exame, teste, embriaguez, tóxico, caracterização, crime, ato ilícito, agente de trânsito, prova. Partido do autor: centro-esquerda.