PL 6066/2009
Autoriza a dedução do imposto de renda devido dos valores doados pelas pessoas físicas e jurídicas ao Fundo Nacional Antidrogas.
Altera as Leis nºs 7.560, de 1986; 9.250, de 1995 e revoga o art. 22 da Lei nº 9.532, de 1997.
- Autor
- Dep. Paulo Piau (MDB-MG)Centro
- Apresentado em
- 16/09/2009
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 16/09/2009
Paulo Piau (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do FUNCAB, Legislação Tributária Federal, dedução,Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), doação, Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD),, entidade, convênio,Sistema Único de Saúde (SUS), custeio, tratamento médico, recuperação, dependente químico, tributação, benefício fiscal. Partido do autor: centro.