PL 5967/2009
Altera disposições acerca do procedimento de deserção e revoga o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código Processo Penal Militar.
Estabelece que o desertor que não for julgado dentro de trinta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo e revoga dispositivo que autoriza o encarregado do inquérito a manter incomunicável o indiciado que estiver legalmente preso.
- Autor
- Dep. Capitão Assumção (PSB-ES)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 02/09/2009
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/09/2009
Capitão Assumção (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 02/09/2009
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal Militar, lavratura, termo, deserção, inquirição, testemunha, vítima, militar, critérios, prisão preventiva, cabimento, liberdade provisória, relaxamento de prisão, inexistência, dolo, prazo determinado, julgamento, desertor, revogação, dispositivo, incomunicabilidade, indiciado. Partido do autor: centro-esquerda.