PL 5933/2009
Altera o § 4º do art. 426 do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e acrescenta o § 4º ao art. 433 da mesma Lei.
Fixa o prazo de dois anos para que o jurado permaneça exlcuído do Conselho de Sentença e estabelece o direito do jurado que comparecer a reunião do Tribunal do Juri de exigir ressarcimento das despesas com transporte e alimentação.
- Autor
- Dep. Regis de Oliveira (PSC-SP)Direita
- Apresentado em
- 01/09/2009
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 01/09/2009
Regis de Oliveira (PSC)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 01/09/2009
Regis de Oliveira (PSC)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, fixação, prazo, exclusão, jurado, relação, Conselho de Sentença, direitos, jurado presente, exigência, ressarcimento, despesa, transporte, alimentação. Partido do autor: direita.