PLP 505/2009
Acrescenta o § 4º ao art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Estabelece que, quando se tratar de prestação de serviços por sociedades uniprofissionais médicas empresárias ou simples, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade, desde que cada profissional responsabilize-se pessoalmente pelo serviço prestado.
- Autor
- Dep. Eleuses Paiva (DEM-SP)Direita
- Apresentado em
- 26/08/2009
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/08/2009
Eleuses Paiva (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 26/08/2009
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Decreto-lei, critério, base de cálculo, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), preço, prestação de serviços, médico, consultório médico, atendimento médico, tributação. Partido do autor: direita.