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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosVirou lei📜 Lei 6.025/2005

PL 5811/2009

Altera a redação do art. 475-J da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de de 1973 - Código de Processo Civil - alterada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005.

Dispõe que o prazo de 15 (quinze) dias citado no art. 475-J do Código de Processo Civil, iniciar-se-á a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, independente de nova citação pessoal.

Autor
Dep. Francisco Rossi (MDB-SP)Centro
Apresentado em
18/08/2009
Situação oficial
Arquivada
Temas
Leis Civis, Família e Consumidor

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 18/08/2009

    Francisco Rossi (MDB)

  2. Comissões (Câmara)

    Concluída

  3. Plenário da Câmara

    Concluída

  4. Senado (revisão)

    Concluída

  5. Presidente sancionou

    Concluída

  6. Virou lei

    Concluída

    Lei 6.025/2005

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, início, prazo, pagamento, multa, liquidação da sentença, sentença condenatória, trânsito em julgado, desnecessidade, citação. Partido do autor: centro.