PL 5811/2009
Altera a redação do art. 475-J da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de de 1973 - Código de Processo Civil - alterada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Dispõe que o prazo de 15 (quinze) dias citado no art. 475-J do Código de Processo Civil, iniciar-se-á a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, independente de nova citação pessoal.
- Autor
- Dep. Francisco Rossi (MDB-SP)Centro
- Apresentado em
- 18/08/2009
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/08/2009
Francisco Rossi (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Apresentado
Concluída · 18/08/2009
Francisco Rossi (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, início, prazo, pagamento, multa, liquidação da sentença, sentença condenatória, trânsito em julgado, desnecessidade, citação. Partido do autor: centro.