PL 5556/2009
Insere o § 3° no art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aplica a mesma pena prevista para exploração sexual ou prostituição infantil aos que praticarem conjunção carnal ou atos libidinosos com crianças e adolescentes que são explorados sexualmente, penalizando os clientes eventuais.
- Autor
- Dep. Iran Barbosa (PT-SE)Esquerda
- Apresentado em
- 07/07/2009
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 07/07/2009
Iran Barbosa (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente, extensão, penalidade, exploração sexual, prostituição infantil, agente, conjunção carnal, ato libidinoso, criança, adolescente. Partido do autor: esquerda.