PL 5131/2009
Altera os arts. 10 e 23 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a fim de aperfeiçoar e dinamizar o inquérito policial.
Estabelece prazo máximo de 10 (dez) dias para conclusão do inquérito policial de réu preso em flagrante ou em prisão preventiva e determina o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
- Autor
- Dep. Carlos Bezerra (MDB-MT)Centro
- Apresentado em
- 28/04/2009
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/04/2009
Carlos Bezerra (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 2.887/2015
Apresentado
Concluída · 28/04/2009
Carlos Bezerra (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 2.887/2015
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, prazo máximo, autoridade policial, conclusão, inquérito policial, indiciado, réu preso, prisão em flagrante, prisão preventiva, remessa, autos, Ministério Público, proibição, emissão, juizo de valor, apuração, infração penal, autoria, transmissão, informações, órgão público, estatística.· autor de centro