PEC 357/2009
Altera a redação do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal.
Estabelece que os militares somente serão presos em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Altera a Constituição Federal de 1988.
- Autor
- Dep. Capitão Assumção (PSB-ES)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 23/04/2009
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 23/04/2009
Capitão Assumção (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos deputados: 308 de 513
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos senadores: 49 de 81
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 23/04/2009
Capitão Assumção (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos deputados: 308 de 513
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos senadores: 49 de 81
Arquivado ou rejeitado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Constituição Federal, Direitos e Garantias Fundamentais, proibição, prisão, policial, militar, Forças Armadas, ausência, flagrante, ordem judicial, possibilidade, preso, infração, crime militar. Partido do autor: centro-esquerda.