PL 5013/2009
Dá nova redação ao art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabelecendo o cabimento de Suspensão Condicional do Processo nos crimes aos quais seja alternativamente cominada a pena de multa. Corrige também a distorção criada pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
- Autor
- Dep. Glauber Braga (PSB-RJ)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 07/04/2009
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 07/04/2009
Glauber Braga (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 07/04/2009
Glauber Braga (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Juizados Especiais, limite mínimo, tempo, cominação da pena , pena de multa, autorização, Ministério Público, cabimento, suspensão condicional do processo, prazo, requisitos, Código Penal. Partido do autor: centro-esquerda.