PL 5012/2009
Regulamenta o disposto no art. 37 inciso XVI alínea "c" da Constituição da República Federativa do Brasil.
Estabelece a jornada máxima acumulada de profissional de saúde ocupante de cargo ou emprego público com profissão regulamentada em, no máximo, 80 (oitenta) horas. Aplica a Constituição Federal de 1988.
- Autor
- Dep. Laerte Bessa (MDB-DF)Centro
- Apresentado em
- 07/04/2009
- Situação oficial
- Devolvida ao(à) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 07/04/2009
Laerte Bessa (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 07/04/2009
Laerte Bessa (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Aplicação, Constituição Federal, fixação, limite máximo, jornada de trabalho, horário de trabalho, profissional de saúde, profissão regulamentada, acumulação de cargo, emprego público.· autor de centro