PL 4850/2009
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para que o art. 244-A e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000, seja considerado hediondo.
Caracteriza como crime hediondo a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
- Autor
- Dep. Dimas Ramalho (CIDADANIA-SP)Centro
- Apresentado em
- 11/03/2009
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/03/2009
Dimas Ramalho (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 5.658/2009
Apresentado
Concluída · 11/03/2009
Dimas Ramalho (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 5.658/2009
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, tipicidade, crime hediondo, vítima, criança, adolescente, prostituição, exploração sexual, abuso sexual, pedofilia. Partido do autor: centro.