PL 4820/2009
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".
Estabelece penalidade e requisitos para que o infrator realize a recomposição completa da área degradada, através da execução do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRADE, elaborado por órgão competente do Sisnama.
- Autor
- Dep. João Herrmann (PDT-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 10/03/2009
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/03/2009
João Herrmann (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 10/03/2009
João Herrmann (PDT)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Ambientais, penalidade, pena de reclusão, servidor, proprietário, imóvel, infrator, dano ambiental, recuperação, área degradada, saneamento ambiental, descumprimento, Plano de Recuperação de Área Degradada, fiscalização, órgão público, Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), destinação, multa, Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval.· autor de centro-esquerda