PLP 444/2009
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para incluir a infidelidade partidária como critério de inelegibilidade.
Torna inelegível o eleito que alterar a sua filiação partidária no período do seu mandato, salvo para filiar-se a partido do qual tenha sido fundador.
- Autor
- Dep. João Almeida (PSDB-BA)Centro-direita
- Apresentado em
- 03/02/2009
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/02/2009
João Almeida (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 03/02/2009
João Almeida (PSDB)
Comissões (Câmara)
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Plenário da Câmara
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Inelegibilidade, inclusão, inelegibilidade, candidato eleito, desfiliação, partido político, período, duração, mandato eletivo, legislatura, exceção, filiação, legenda partidária, participação, criação. Partido do autor: centro-direita.