PL 4425/2008
Dá nova redação ao § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas para as eleições".
Altera para até trinta dias antes do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições o prazo para que os Tribunais e Conselhos de Contas tornem disponível à Justiça Eleitoral a relação dos candidatos que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.
- Autor
- Dep. Paes Landim (PTB-PI)Centro-direita
- Apresentado em
- 02/12/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/12/2008
Paes Landim (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 02/12/2008
Paes Landim (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Eleições, antecipação, prazo, Tribunal de Contas, Conselhos, disponibilidade, Justiça Eleitoral, prestação de contas, cargo público, função pública, irregularidade, sentença irrecorrível. Partido do autor: centro-direita.