PL 4161/2008
Dá nova redação ao § 1º do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Estabelece a competência dos servidores de órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do patrimônio cultural, de lavrarem auto de infração ambiental.
- Autor
- Dep. Paulo Piau (MDB-MG)Centro
- Apresentado em
- 28/10/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/10/2008
Paulo Piau (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Ambientais, inclusão, competência, servidor, órgão público, fiscalização, patrimônio cultural, lavratura, auto de infração, infração ambiental, crime ambiental. Partido do autor: centro.