PL 4125/2008
Dá nova redação aos arts.178 e 185 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que "Institui o Código de Processo Civil".
Determina que o prazo judicial igual ou inferior a cinco dias considerará apenas os dias em que haja expediente forense.
- Autor
- Dep. Mendes Ribeiro Filho (MDB-RS)Centro
- Apresentado em
- 14/10/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 14/10/2008
Mendes Ribeiro Filho (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Apresentado
Concluída · 14/10/2008
Mendes Ribeiro Filho (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, contagem, prazo judicial, processo judicial, limite máximo, dia, exclusividade, dia útil. Partido do autor: centro.