PL 4086/2008
Estabelece critérios para o custeio da educação em estabelecimentos de ensino privado, nos termos do art. 458 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabelece que não será considerado como salário os valores pagos, pelo empregador, para custear a educação de seus empregados em estabelecimento de ensino privado, autorizando a dedução do valor no imposto de renda da pessoa jurídica.
- Autor
- Dep. Acélio Casagrande (MDB-SC)Centro
- Apresentado em
- 08/10/2008
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/10/2008
Acélio Casagrande (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 08/10/2008
Acélio Casagrande (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Dedução,Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), valor, custeio, educação,empregado, tributação, benefício fiscal.· autor de centro