PL 3912/2008
Acrescenta dispositivo ao art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Estabelece que o mandado de prisão deverá ser instruído com cópia da decisão que decretou a prisão, cabendo ao preso passar recibo o qual será assinado por duas testemunhas quando ele não souber ou não quiser assinar.
- Autor
- Dep. Bernardo Ariston (MDB-RJ)Centro
- Apresentado em
- 20/08/2008
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/08/2008
Bernardo Ariston (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 20/08/2008
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, obrigatoriedade, cópia, decisão, decretação, prisão preventiva, mandado de prisão, assinatura, recibo, preso, testemunha.· autor de centro