PL 3860/2008
Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Tipifica o crime de exercício ilegal da advocacia para os que exercem a profissão quando não forem inscritos na OAB ou tiverem sua inscrição suspensa.
- Autor
- Dep. Silvinho Peccioli (DEM-SP)Direita
- Apresentado em
- 13/08/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/08/2008
Silvinho Peccioli (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 13/08/2008
Silvinho Peccioli (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Advocacia e da OAB, tipicidade, crime, exercício ilegal da profissão, advogado, inexistência, suspensão, inscrição, (OAB), processo disciplinar, pena de reclusão, agravação penal, infrator, exclusão. Partido do autor: direita.