PL 3787/2008
Estabelece que a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 1/2 (metade) da pena, para os crimes comuns, e de 3/4 (três quartos), para os crimes hediondos.
Altera as Leis nº 8.072, de 1990 e nº 7.210, de 1984.
- Autor
- Dep. Marcelo Guimarães Filho (MDB-BA)Centro
- Apresentado em
- 05/08/2008
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 05/08/2008
Marcelo Guimarães Filho (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 05/08/2008
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Execução Penal, critérios, progressão de pena, crime hediondo, tortura, tráfico ilícito, drogas, entorpecente, terrorismo, pena privativa de liberdade, aumento, período, cumprimento, pena. Partido do autor: centro.