PL 3728/2008
Altera o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de determinar que o ato de concessão de aposentadoria espontânea não importa extinção do vínculo empregatício, e dá outras providências.
Fixa multa de quarenta por cento (40%) do saldo do FGTS, devida ao empregado que teve seu contrato de trabalho extinto em virtude de aposentadoria voluntária no período de 10 de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 2007, prescrevendo o prazo, para pretensão do empregado, em dois anos. Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
- Autor
- Dep. Andre Vargas (PT-PR)Esquerda
- Apresentado em
- 15/07/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 15/07/2008
Andre Vargas (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistência, extinção, contrato de trabalho, aposentadoria voluntária, fixação, multa, percentual, saldo, Conta vinculada do FGTS, prazo prescricional. Partido do autor: esquerda.