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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 3727/2008

Altera os arts. 139, 142, inciso I, e 147 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que "Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária."

Fixa o prazo máximo e improrrogável de sessenta dias para o início da realização dos ativos no processo de falência; enfatiza a preferência pela realização do leilão como modalidade de alienação do ativo e estabelece a aplicação desses recursos em fundo de investimento composto por títulos do Tesouro Nacional.

Autor
Dep. Dr. Ubiali (PSB-SP)Centro-esquerda
Apresentado em
15/07/2008
Situação oficial
Arquivada
Temas
Economia, Impostos e Empresas

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 15/07/2008

    Dr. Ubiali (PSB)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Nova Lei de Falências, fixação, prazo máximo, prazo improrrogável, início, realização, ativo, preferência, utilização, leilão, modalidade, alienação, obrigatoriedade, depósito, recursos, fundo de investimento, título, Tesouro Nacional, instituição financeira oficial. Partido do autor: centro-esquerda.