PL 3727/2008
Altera os arts. 139, 142, inciso I, e 147 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que "Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária."
Fixa o prazo máximo e improrrogável de sessenta dias para o início da realização dos ativos no processo de falência; enfatiza a preferência pela realização do leilão como modalidade de alienação do ativo e estabelece a aplicação desses recursos em fundo de investimento composto por títulos do Tesouro Nacional.
- Autor
- Dep. Dr. Ubiali (PSB-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 15/07/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 15/07/2008
Dr. Ubiali (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Nova Lei de Falências, fixação, prazo máximo, prazo improrrogável, início, realização, ativo, preferência, utilização, leilão, modalidade, alienação, obrigatoriedade, depósito, recursos, fundo de investimento, título, Tesouro Nacional, instituição financeira oficial. Partido do autor: centro-esquerda.