PL 3595/2008
Dispõe sobre as contribuições sociais devidas pelo importador de produtos agroindustriais, acrescentando § 8º ao art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (que lhe foi acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001).
Estabelece que os produtos agroindustriais provenientes do exterior sejam submetidos à mesma incidência das contribuições sociais a que se submetem os produtos brasileiros.
- Autor
- Dep. Luis Carlos Heinze (PP-RS)Direita
- Apresentado em
- 18/06/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/06/2008
Luis Carlos Heinze (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Orgânica da Seguridade Social, exigência, importador, produto, agroindústria, exterior, pagamento, contribuição social, Seguridade Social, alíquota, preço, faturamento, comercialização, mercado interno, isonomia tributária. Partido do autor: direita.