PL 3135/2008
Acrescenta a alínea "m" ao inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro.
Estabelece que a pena seja agravada sempre que o crime ocorra no interior ou num raio de até mil metros de escolas ou hospitais.
- Autor
- Dep. Manuela D'ávila (PCdoB-RS)Esquerda
- Apresentado em
- 01/04/2008
- Situação oficial
- Pronta para Pauta
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 01/04/2008
Manuela D'ávila (PCdoB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 01/04/2008
Manuela D'ávila (PCdoB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, circunstância agravante, agravação penal, crime, ocorrência, inerior, área, vizinhança, estabelecimento de ensino, hospital. Partido do autor: esquerda.