PL 3015/2008
Altera a redação do art. 333 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.
Faculta ao juiz, diante da complexidade do caso, estabelecer a incumbência do ônus da prova de acordo com o caso contreto.
- Autor
- Dep. Manoel Junior (PSB-PB)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 13/03/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/03/2008
Manoel Junior (PSB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Apresentado
Concluída · 13/03/2008
Manoel Junior (PSB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, autorização, juiz, restabelecimento, normas, ônus da prova, complexidade, ação judicial. Partido do autor: centro-esquerda.