PL 2956/2008
Acrescenta parágrafos ao art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais caso a parte sucumbente seja beneficiária de justiça gratuita.
- Autor
- Dep. Nelson Proença (CIDADANIA-RS)Centro
- Apresentado em
- 05/03/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 05/03/2008
Nelson Proença (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 05/03/2008
Nelson Proença (CIDADANIA)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), critérios, pagamento, honorários, perito, inspeção, perícia, prova pericial, reclamação trabalhista, beneficiário, justiça gratuita, recursos financeiros, multa, fiscalização, empregador. Partido do autor: centro.