PL 2896/2008
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.
Concede ao veículo adquirido no âmbito do Mercosul o benefício de isenção do IPI e permite ao fabricante-importador se creditar do imposto pago no desembaraço aduaneiro, IPI-Vinculado.
- Autor
- Iniciativa do Poder Executivo (Presidente)
- Apresentado em
- 27/02/2008
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/02/2008
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 27/02/2008
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis, fabricante, manutenção, crédito tributário, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), matéria-prima, produto intermediário, embalagem, exoneração tributária,Despacho aduaneiro, veículo automotor, , produto importado, Mercado Comum do Sul (Mercosul)), importador, pessoa jurídica, Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), benefício fiscal, tributação.