PL 2869/2008
Acrescenta o § 6° ao art. 120 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Assegura ao juiz, em qualquer fase ou circunstância, a faculdade de transformar o bem apreendido em moeda corrente, através de leilão público.
- Autor
- Dep. Ratinho Junior (PSC-PR)Direita
- Apresentado em
- 21/02/2008
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 21/02/2008
Ratinho Junior (PSC)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 21/02/2008
Ratinho Junior (PSC)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, autorização, duração, processo, opção, juiz, requerimento, interessado, avaliação, coisa apreendida, leilão, depósito bancário, valor, venda. Partido do autor: direita.