PL 2758/2008
Altera o art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985, que dispõe sobre custas processuais nas ações de que trata essa lei.
Estabelece que as despesas decorrentes de perícia, inclusive a remuneração do perito, serão adiantadas pela parte que requerer a prova, ou pelo autor, quando sua realização for determinada de ofício pelo Juiz.
- Autor
- Dep. Regis de Oliveira (PSC-SP)Direita
- Apresentado em
- 12/02/2008
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/02/2008
Regis de Oliveira (PSC)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 12/02/2008
Regis de Oliveira (PSC)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Ação Civil Pública, responsabilidade, partes processuais, autor, requerimento, ação civil pública, ação popular, custeio, pagamento, honorários, perícia, prova pericial, laudo pericial, perito. Partido do autor: direita.