PL 2353/2007
Altera os arts. 187, 218 e 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a natureza e penalidade das infrações que especificam.
Estabelece como infração leve transitar em locais e horários não permitidos; aplica a penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir quando a velocidade for superior à máxima em mais de 30% (trinta por cento) nas demais vias e quando o infrator atingir a contagem de 24 ( vinte e quatro ) pontos.
- Autor
- Dep. João Dado (PDT-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 06/11/2007
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 06/11/2007
João Dado (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 06/11/2007
João Dado (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, caracterização, infração leve, condução, veículos, proibição, local, horário, aplicação, penalidade, multa de trânsito, suspensão, direito de dirigir, ultrapassagem, percentual, limite máximo, velocidade máxima, aumento, pontuação, infração, motorista, cassação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Partido do autor: centro-esquerda.