PL 2242/2007
Altera a redação do art. 17 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Estabelece que não será aplicada multa quando da prática de medidas urgentes de conservação de imóveis tombados pelo partimônio histórico e artístico sem prévia autorização.
- Autor
- Dep. Manoel Junior (PSB-PB)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 17/10/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/10/2007
Manoel Junior (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 17/10/2007
Manoel Junior (PSB)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, decreto-lei federal, inaplicabilidade, multa, proprietário, bens imóveis, tombamento, urgência, realização, obra pública, conservação, restauração, imóvel, patrimônio histórico, patrimônio artístico, ausência, autorização, prazo, informação, Administração Pública. Partido do autor: centro-esquerda.