PL 2129/2007
Altera o art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000.
Estabelece critérios para a distribuição de royalties pela exploração de minério de urânio, fixando em 80% (oitenta por cento) o percentual de repasse da compensação finaceira aos Municípios hospedeiros da mina e das instalações de beneficiamento.
- Autor
- Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA)Esquerda
- Apresentado em
- 26/09/2007
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/09/2007
Daniel Almeida (PCdoB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 26/09/2007
Daniel Almeida (PCdoB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais, royalties, minério, urânio, fixação, percentual, distribuição, repasse, compensação, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), Município, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) (1994-2017), Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Partido do autor: esquerda.