PL 1886/2007
Acrescenta o § 6º ao artigo 5º da Lei nº 1.060, de 1950, que trata da contagem de prazo em dobro para os defensores públicos.
Estabelece a obrigatoriedade da notificação pessoal dos atos processuais aos advogados dos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito e a contagem em dobro dos prazos processuais.
- Autor
- Dep. Lucenira Pimentel (PL-AP)Direita
- Apresentado em
- 28/08/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/08/2007
Lucenira Pimentel (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Lucenira Pimentel (PL)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Assistência Judiciária, Justiça Gratuita, obrigatoriedade, notificação, pessoal, ato processual, advogado, núcleo, assistência judiciária, Faculdade, Direito, defensor público, contagem, prazo em dobro. Partido do autor: direita.