PL 1841/2007
Altera o inciso VIII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre contribuição da construção residencial unifamiliar à Seguridade Social.
Fixa em noventa metros quadrados a área da construção de residência unifamiliar para uso próprio isenta de contribuição à Seguridade Social.
- Autor
- Dep. Marcelo Ortiz (PV-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 22/08/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 22/08/2007
Marcelo Ortiz (PV)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 22/08/2007
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Orgânica da Seguridade Social, fixação, aumento, área, metragem, construção, casa própria, imóvel residencial, garantia, morador, proprietário, isenção, recolhimento, contribuição previdenciária. Partido do autor: centro-esquerda.