PL 1812/2007
Acrescenta § 4º ao art. 74 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), dispondo sobre a competência para o processamento e julgamento dos crimes decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando.
Atribui a competência ao juiz singular.
- Autor
- Dep. Miro Teixeira (PDT-RJ)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 21/08/2007
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 21/08/2007
Miro Teixeira (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 21/08/2007
Miro Teixeira (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, competência, juiz singular, processo judicial, julgamento, crime, quadrilha, organização criminosa. Partido do autor: centro-esquerda.