PL 1811/2007
Acrescenta parágrafo ao art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".
Estabelece que caberá ao condenado por ato de improbidade administrativa a comprovação da origem lícita dos bens e valores acrescidos ao seu patrimônio, em caso de enriquecimento ilícito.
- Autor
- Dep. Miro Teixeira (PDT-RJ)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 21/08/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 21/08/2007
Miro Teixeira (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Improbidade Administrativa, caracterização, ato ilícito, enriquecimento ilícito, inversão, ônus, prova, condenação, improbidade administrativa, responsabilidade, condenado, comprovação, origem, bens, acréscimo, patrimônio. Partido do autor: centro-esquerda.