PL 1795/2007
Altera a redação dos arts. 38 e 50 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Estabelece pena de reclusão ao agente que destrói floresta considerada área de preservação permanente, floresta nativa ou plantada, vegetação fixadora de duna ou protetora de mangue.
- Autor
- Dep. Manoel Junior (PSB-PB)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 16/08/2007
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 16/08/2007
Manoel Junior (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 16/08/2007
Manoel Junior (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Ambientais, aumento, pena de reclusão, agente, Crime contra a Flora, destruição, floresta de preservação permanente, floresta nativa, floresta plantada, vegetação, fixação, dunas, mangue. Partido do autor: centro-esquerda.