PL 1765/2007
Acrescenta os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, estabelecendo a obrigatoriedade de realização de exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional aos condenados por crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de… ler maisAcrescenta os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, estabelecendo a obrigatoriedade de realização de exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional aos condenados por crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, que estejam cumprindo pena no regime fechado.
- Autor
- Dep. Vieira da Cunha (PDT-RS)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 14/08/2007
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 14/08/2007
Vieira da Cunha (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, exigência, realização, exame criminológico, condenado, regime fechado, crime hediondo, tortura, tráfico, drogas, entropercente, terrorismo, concessão, progressão, regime penitenciário, livramento condicional, prazo, realização, exame. Partido do autor: centro-esquerda.