PL 1733/2007
Revoga o inciso VIII do art. 124 e o § 2º do art. 131, e altera a redação dos arts. 161, 262, 271, 280 e 282, acrescendo-lhe parágrafos, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Reduz proporcionalmente os pontos de infração de trânsito cometida se o pagamento for feito até o dia do vencimento; desvincula dos veículos a responsabilidade das multas e as transfere ao condutor infrator; exclui a obrigatoriedade de quitação dos débitos de multas de trânsito para a retirada de veículo apreendido e para a expedição do Certificado de Registro de Veículos.
- Autor
- Dep. Marcelo Itagiba (MDB-RJ)Centro
- Apresentado em
- 09/08/2007
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/08/2007
Marcelo Itagiba (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, redução, pontuação, infração, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), proprietário, pagamento, multa de trânsito, anterioridade, vencimento, exclusão, obrigatoriedade, quitação, débitos, restituição, retirada, veículo apreendido, expedição, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). desvinculação, multa, proprietário, vinculação, condutor. Partido do autor: centro.