PL 1719/2007
Dá nova redação ao art. 15 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Estabelece que o responsável técnico pela farmácia ou drogaria poderá prestar serviço em até quatro estabelecimentos, sendo vedada qualquer exigência de exclusividade e paridade entre o número de farmácias e de farmacêuticos.
- Autor
- Dep. Ribamar Alves (PSB-MA)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 08/08/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/08/2007
Ribamar Alves (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 08/08/2007
Ribamar Alves (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Controle Sanitário de Medicamentos, possibilidade, Técnico, Farmácia, responsabilidade técnica, limite máximo, Drogaria, proibição, exclusividade, Farmacêutico, manutenção, substituto, ausência, impedimento, titular. Partido do autor: centro-esquerda.