PL 1676/2007
Altera a redação do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre representação e assistência judiciária e revoga os arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
Estabelece o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho, disciplina a assistência judiciária e revoga dispositivos de lei federal que atribui aos sindicatos a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho; altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e revoga dispositivos da Lei nº 5.584, de 1970.
- Autor
- Dep. Dr. Nechar (PV-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 02/08/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/08/2007
Dr. Nechar (PV)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Concluída · 02/08/2007
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representação, partes processuais, advogado, critérios, autorização, dispensa, assistência judiciária, habilitação profissional, advocacia, causa própria, obrigatoriedade, vencido, inclusão, Fazenda Pública, pagamento, honorários, sucumbência, limitação, percentual, valor, condenação judicial. _Revogação, dispositivos, lei federal, responsabilidade, sindicato, assistência judiciária, trabalhador, proibição, recolhimento, honorários advocatícios.· autor de centro-esquerda