PL 1592/2007
Inclui o § 6º no art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, estipulando condição especial de trabalho para o menor aprendiz que houver concluído o curso de aprendizagem correspondente.
Possibilita a contratação de menor aprendiz em atividade insalubre ou perigosa, desde que tenha concluído curso técnico de formação profissional em instituição competente e venha a ser contratado para trabalhar na atividade em que se especializou.
- Autor
- Dep. Djalma Berger (PSB-SC)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 12/07/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/07/2007
Djalma Berger (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorização, contratação, menor, aprendiz, atividade insalubre, atividade perigosa, especialização, conclusão, curso técnico, formação profissional, estabelecimento de ensino, autorização, Ministério Público do Trabalho. Partido do autor: centro-esquerda.