PL 1501/2007
Acrescenta o art. 20-A na Lei n° 8.112, de 1990, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis.
Estabelece que, na hipótese de o servidor público estável ser aprovado em concurso público para cargo hierarquicamente superior, que pertença ao mesmo Poder da União e à mesma carreira em que já se encontra, a sua investidura se dará a título de promoção, não ficando ele sujeito a novo estágio probatório.
- Autor
- Dep. Edgar Moury (MDB-PE)Centro
- Apresentado em
- 04/07/2007
- Situação oficial
- Devolvida ao(à) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 04/07/2007
Edgar Moury (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 04/07/2007
Edgar Moury (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Regime Jurídico Único, caracterização, promoção, investidura, servidor público civil, servidor estável, candidato aprovado, concurso público, permanência, carreira, dispensa, cumprimento, estágio probatório, proibição, redução, natureza salarial, remuneração. Partido do autor: centro.