PL 1483/2007
Dá nova redação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas), alterado pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976 e pela Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994.
Estabelece que o direito do proprietário do solo a participação nos resultados da lavra será igual ao valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municipios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
- Autor
- Dep. Rita Camata (MDB-ES)Centro
- Apresentado em
- 03/07/2007
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/07/2007
Rita Camata (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 03/07/2007
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Mineração, compensação financeira, royalties, aproveitamento, recursos minerais, obtenção, autorização, pesquisa, registro, licença, interessado, requerimento, área livre, data, protocolo, pedido, Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) (1994-2017), prazo, pagamento, participação, proprietário, solo, resultado, lavra de minério, equiparação, valor, total, créditos, Estado (ente federado), Distrito Federal, Município, Departamento Nacional, Fundação Nacional do Índio (Funai), Ministério da Marinha (1891-1999), exploração, terra devoluta, terras indígenas, terreno de Marinha. Partido do autor: centro.