PL 1304/2007
Dá nova redação ao § 4º, do artigo 283, do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
Estabelece que o juiz só poderá decretar prisão temporária nos crimes inafiançáveis, de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e nos crimes hediondos.
- Autor
- Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)Centro-direita
- Apresentado em
- 12/06/2007
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/06/2007
Arnaldo Faria de Sá (PTB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 2.887/2015
Apresentado
Concluída · 12/06/2007
Arnaldo Faria de Sá (PTB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 2.887/2015
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, decretação, prisão temporária, exclusividade, crime inafiançável, tortura, tráfico, drogas, entorpecente, terrorismo, crime hediondo.· autor de centro-direita