PL 1208/2007
Acrescenta parágrafo ao art. 133 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Estabelece o prazo de sessenta dias após o pagamento da última parcela do IPVA para que o órgão executivo de trânsito envie o Certificado de Licenciamento Anual ao condutor; em caso de não recebimento, o interessado poderá requerer a prorrogação da validade do documento anterior por até trinta dias.
- Autor
- Dep. Celso Russomanno (PP-SP)Direita
- Apresentado em
- 30/05/2007
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 30/05/2007
Celso Russomanno (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 30/05/2007
Celso Russomanno (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, prazo determinado, Departamento de Trânsito (Detran), órgão executivo de trânsito, remessa, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), licenciamento, veículo automotor, requerimento, interessado, prorrogação, validade, documento, anterioridade, ausência, expedição, extravio, certificado. Partido do autor: direita.