PL 1185/2007
Modifica a Lei n° 10.891, de 9 de julho de 2004, instituindo penalidade ao atleta que violar regras antidoping.
Inclui como requisito para pleitear a bolsa-atleta, a ausência de violação aos dispositivos da Convenção Internacional Contra o Doping nos Esportes, por no mínimo 2 (dois) anos, de acordo com o Projeto de Decreto Legislativo nº 2.543, de 2006.
- Autor
- Dep. Deley (PSC-RJ)Direita
- Apresentado em
- 29/05/2007
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 29/05/2007
Deley (PSC)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 29/05/2007
Deley (PSC)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Bolsa-Atleta, atletas, ausência, violação, normas, Projeto de Decreto-Legislativo, Convenção Internacional Contra o Doping nos Esportes, penalidade, doping, desporto.· autor de direita